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Processo:
0070793-40.2023.8.16.0000
0037860-14.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jan 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 08 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO INTERNO Nº
0070793-40.2023.8.16.0000 Ag, DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA/PR.
AGRAVANTES: DARLI MACHADO SANT’ANNA
E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR. RAMON DE
MEDEIROS NOGUEIRA

I. Trata-se de Agravo Interno interposto por
DARLI MACHADO SANT’ANNA e OUTROS, em face da decisão do mov.
8.1 – autos de Agravo de Instrumento n° 0037860-14.2023.8.16.0000
AI, em que este Relator não conheceu do recurso interposto, nos
seguintes termos:

“[...]
Portanto, a interposição do Recurso de Agravo de
Instrumento contra a sentença proferida no mov.
61.1, que com fundamento no artigo 510 do Código
de Processo Civil, a fim de tornar a líquida a
condenação, homologou os cálculos em relação a
Eliane Goncalves e Elizabeth Kaminski Cristofolinie
e indefiriu o pedido de liquidação quanto aos
demais liquidantes. do título executivo em questão,
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trata-se de erro grosseiro de maneira que o
presunto recurso é inadmissível.
Diante da fundamentação acima exposta, não
preenchido o requisito de admissibilidade, deixo de
conhecer o Agravo de Instrumento, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil1.
[...]” [sic]

Em suas razões recursais, aduziram os
agravantes, em síntese, que: a) a doutrina é dividida quando se fala
sobre a natureza jurídica da liquidação de sentença, uma vez que tem
perfil de ação de conhecimento, com característica de ação incidental;
b) o Superior Tribunal de Justiça, alinhado aos demais tribunais pátrios,
tem o tema já pacificado, entendendo como erro grosseiro a
interposição do recurso de apelação no lugar do recurso de agravo de
instrumento; c) conforme posicionamento de Marinoni, Arenhart e
Mitidiero, a liquidação de sentença tem natureza jurídica de incidente
processual e, em razão disto, a sua decisão possui natureza de
interlocutória, em que pese se tratar de decisão de mérito, atacável,
por Agravo de Instrumento; d) o Relator deixou de intimar os
agravantes, nos termos do parágrafo único do art. 932, do Código de
Processo Civil, para o fim de sanarem o aludido vício, antes de julgá-lo
inadmissível.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e
provimento ao recurso, a fim de que haja retratação do Relator,
conhecendo do Agravo de Instrumento, subsidiariamente, a aplicação
do princípio da fungibilidade, reconhecendo o recurso como Apelação
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ou seja anulada a decisão monocrática, a fim de que, anteriormente,
seja a parte intimada para sanar o vício.
A parte agravada apresentou contrarrazões
(mov. 10.1 – Ag).
É, em síntese, o relatório.

II. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Os agravantes requerem, em suma, seja o
recurso de Agravo de Instrumento conhecido com seu ulterior
processamento e julgamento.
Analisando os autos de origem, extrai-se que a
decisão combatida, via Agravo de Instrumento, pôs termo à fase de
liquidação e determinou que, após sua preclusão, fosse aguardado
eventual pedido de cumprimento de sentença.
Ou seja, a decisão não encerrou a fase
cognitiva do procedimento comum, com fundamento nos arts. 485 e
487, do CPC, bem como não extinguiu o cumprimento de sentença,
logo, não se amolda ao conceito de sentença previsto no art. 203, §1º,
do CPC, eis que apenas tornou líquida a sentença.
Portanto, contra essa decisão, de fato, cabível
Agravo de Instrumento.
Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE ENCERRA A LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SUJEITA AO RECURSO DE AGRAVO
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DE INSTRUMENTO. ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/15. MATÉRIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO
ANTERIORMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO
ACÓRDÃO QUE JULGOU A SEGUNDA FASE DO FEITO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505 DO
CPC/15.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 13ª
Câmara Cível - 0005056-06.2004.8.16.0017 -
Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY
DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2022). (grifei).

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS
CÁLCULOS DO PERITO E LIQUIDA O JULGADO. APELO
DO MUTUÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA
CÁLCULOS PERICIAS E ENCERRA A LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO
OU CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO
CONHECIDA MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª
Câmara Cível - 0019942-63.2011.8.16.0017 -
Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA
ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.10.2022).
(grifei).

Havendo previsão expressa de cabimento de
Agravo de Instrumento em relação à decisão interlocutória proferida
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na fase de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC),
retrato-me da decisão monocrática, aqui combatida, e conheço do
recurso de Agravo de Instrumento.
Com a anulação da decisão anterior e, tendo
em vista que o pleito de liminar recursal ainda não fora analisado,
passo a análise ordinária, para, após o trâmite legal, julgar a referida
questão de forma colegiada.
Pois bem.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo
Civil1, confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua
decisão.
Por sua vez, a concessão da tutela antecipada
depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput,
do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição não exauriente, não se
vislumbra o risco de dano e a probabilidade de provimento do recurso.
Pois, a análise do pedido liminar recursal nos
moldes como foi formulado (“Assim sendo, requer-se a concessão da
antecipação da tutela recursal, modificando-se conteúdo da decisão de
primeiro grau, até a apreciação definitiva do presente recurso,
conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC”), ensejaria o esgotamento
do objeto da demanda, em sede precária de cognição, e a esta função
não se presta o pedido liminar.
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III. Ante o exposto, com fundamento no art.
1.021, §2°, do CPC, exerço juízo de retratação e julgo provido o Agravo
Interno, a fim de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento. No
mais, INDEFIRO o pedido de tutela recursal lá requerido.

IV. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor
desta decisão.

V. Intime-se a parte agravada, na forma do art.
1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo,
apresente resposta ao Agravo de Instrumento (nos autos de AI), no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso.

VI. À Secretaria para que junte cópia desta
decisão nos autos de Agravo de Instrumento.

VII. Após, arquivem-se os autos de Agravo
Interno e voltem conclusos os autos de Agravo de Instrumento para
julgamento do mérito deste último.

Curitiba, data da assinatura digital.
Des. Ramon de Medeiros Nogueira
Relator
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