Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO INTERNO Nº 0070793-40.2023.8.16.0000 Ag, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR. AGRAVANTES: DARLI MACHADO SANT’ANNA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I. Trata-se de Agravo Interno interposto por DARLI MACHADO SANT’ANNA e OUTROS, em face da decisão do mov. 8.1 – autos de Agravo de Instrumento n° 0037860-14.2023.8.16.0000 AI, em que este Relator não conheceu do recurso interposto, nos seguintes termos: “[...] Portanto, a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento contra a sentença proferida no mov. 61.1, que com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, a fim de tornar a líquida a condenação, homologou os cálculos em relação a Eliane Goncalves e Elizabeth Kaminski Cristofolinie e indefiriu o pedido de liquidação quanto aos demais liquidantes. do título executivo em questão, 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA trata-se de erro grosseiro de maneira que o presunto recurso é inadmissível. Diante da fundamentação acima exposta, não preenchido o requisito de admissibilidade, deixo de conhecer o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil1. [...]” [sic] Em suas razões recursais, aduziram os agravantes, em síntese, que: a) a doutrina é dividida quando se fala sobre a natureza jurídica da liquidação de sentença, uma vez que tem perfil de ação de conhecimento, com característica de ação incidental; b) o Superior Tribunal de Justiça, alinhado aos demais tribunais pátrios, tem o tema já pacificado, entendendo como erro grosseiro a interposição do recurso de apelação no lugar do recurso de agravo de instrumento; c) conforme posicionamento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a liquidação de sentença tem natureza jurídica de incidente processual e, em razão disto, a sua decisão possui natureza de interlocutória, em que pese se tratar de decisão de mérito, atacável, por Agravo de Instrumento; d) o Relator deixou de intimar os agravantes, nos termos do parágrafo único do art. 932, do Código de Processo Civil, para o fim de sanarem o aludido vício, antes de julgá-lo inadmissível. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento ao recurso, a fim de que haja retratação do Relator, conhecendo do Agravo de Instrumento, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade, reconhecendo o recurso como Apelação 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou seja anulada a decisão monocrática, a fim de que, anteriormente, seja a parte intimada para sanar o vício. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – Ag). É, em síntese, o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. Os agravantes requerem, em suma, seja o recurso de Agravo de Instrumento conhecido com seu ulterior processamento e julgamento. Analisando os autos de origem, extrai-se que a decisão combatida, via Agravo de Instrumento, pôs termo à fase de liquidação e determinou que, após sua preclusão, fosse aguardado eventual pedido de cumprimento de sentença. Ou seja, a decisão não encerrou a fase cognitiva do procedimento comum, com fundamento nos arts. 485 e 487, do CPC, bem como não extinguiu o cumprimento de sentença, logo, não se amolda ao conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC, eis que apenas tornou líquida a sentença. Portanto, contra essa decisão, de fato, cabível Agravo de Instrumento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ENCERRA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUJEITA AO RECURSO DE AGRAVO 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE INSTRUMENTO. ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. MATÉRIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO ANTERIORMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A SEGUNDA FASE DO FEITO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505 DO CPC/15.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005056-06.2004.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2022). (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO PERITO E LIQUIDA O JULGADO. APELO DO MUTUÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS PERICIAS E ENCERRA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019942-63.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.10.2022). (grifei). Havendo previsão expressa de cabimento de Agravo de Instrumento em relação à decisão interlocutória proferida 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA na fase de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), retrato-me da decisão monocrática, aqui combatida, e conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Com a anulação da decisão anterior e, tendo em vista que o pleito de liminar recursal ainda não fora analisado, passo a análise ordinária, para, após o trâmite legal, julgar a referida questão de forma colegiada. Pois bem. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por sua vez, a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra o risco de dano e a probabilidade de provimento do recurso. Pois, a análise do pedido liminar recursal nos moldes como foi formulado (“Assim sendo, requer-se a concessão da antecipação da tutela recursal, modificando-se conteúdo da decisão de primeiro grau, até a apreciação definitiva do presente recurso, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC”), ensejaria o esgotamento do objeto da demanda, em sede precária de cognição, e a esta função não se presta o pedido liminar. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA III. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2°, do CPC, exerço juízo de retratação e julgo provido o Agravo Interno, a fim de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento. No mais, INDEFIRO o pedido de tutela recursal lá requerido. IV. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. V. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento (nos autos de AI), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. VI. À Secretaria para que junte cópia desta decisão nos autos de Agravo de Instrumento. VII. Após, arquivem-se os autos de Agravo Interno e voltem conclusos os autos de Agravo de Instrumento para julgamento do mérito deste último. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 90
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